JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027269-97.2001.4.01.3400

FGTS. Contribuição do art. 1º da lei complementar 110/2001. Legitimidade ad causam da CEF. Não acolhimento. Violação ao princípio da anterioridade

Relator
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027269-97.2001.4.01.3400

Ementa

FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO, AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas visando à inexigibilidade das contribuições a serem cobradas nos termos da Lei Complementar nº 110/01. 2. Não se sustenta a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001 (ADI 2556, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012). 3. Não há amparo na Lei Complementar 110/2001 a sustentar que a contribuição instituída por seu art. 1º não teria como finalidade o atendimento de interesses públicos, mas tão-somente de interesses particulares, de financiamento do FGTS. Apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 será assegurada a destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. 4. A alegação de sucumbência recíproca não procede, tendo em vista que os autores decaíram em grande parte da pretensão inicial, que não se computa pela quantidade de itens constantes do pedido, mas pelo valor da condenação, conforme inteligência do art. 20, caput e parágrafos, do CPC. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.