FGTS. Contribuição do art. 1º da lei complementar 110/2001. Legitimidade ad causam da CEF. Não acolhimento. Violação ao princípio da anterioridade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027269-97.2001.4.01.3400
Ementa
FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO, AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas visando à inexigibilidade das contribuições a serem cobradas nos termos da Lei Complementar nº 110/01. 2. Não se sustenta a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001 (ADI 2556, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012). 3. Não há amparo na Lei Complementar 110/2001 a sustentar que a contribuição instituída por seu art. 1º não teria como finalidade o atendimento de interesses públicos, mas tão-somente de interesses particulares, de financiamento do FGTS. Apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 será assegurada a destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar. 4. A alegação de sucumbência recíproca não procede, tendo em vista que os autores decaíram em grande parte da pretensão inicial, que não se computa pela quantidade de itens constantes do pedido, mas pelo valor da condenação, conforme inteligência do art. 20, caput e parágrafos, do CPC. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
