Execução fiscal. Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Prescrição. Inaplicabilidade do art. 174 do código tributário nacional (CTN)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000421-40.1982.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 210 E N. 353 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PRAZO TRINTENÁRIO. ART. 40, § 4º, LEI N. 6.830/1980. ALTERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF - ARE N. 709.212). MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO EM CONCRETO. 1. A jurisprudência do e. STJ é no sentido de que, tanto o prazo para constituição (prazo decadencial), quanto o prazo para cobrança (prazo prescricional) dos créditos referentes a contribuições para o FGTS são trintenários. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de reconhecida a repercussão geral do tema, atualizou sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 709.212, na sessão realizada no dia 13.11.2014, alterando o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos referentes ao FGTS, de trinta para cinco anos, e modulando os seus efeitos, com efeitos ex nunc. 3. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (LEF) prescreve que o lapso inicial de contagem para a prescrição intercorrente é a data do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório: "§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. " 4. A ocorrência da prescrição intercorrente deve considerar o mesmo prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS, que é de trinta anos, caso em que o prazo prescricional se conta a partir da decisão que determina o arquivamento do processo (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, fica afastada a conclusão a que chegou o MM. Juízo originário, de ocorrência de prescrição intercorrente, por ter transcorrido o prazo quinquenal, uma vez que o despacho de arquivamento dos autos data de julho de 1996, não tendo transcorrido o lapso de trinta anos até a presente data. 6. Apelação da União a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
