Requerimento formulado perante a administração pública (INCRA). Georreferenciamento de àrea rural. Lei 10.267/2001. Demora na sua análise
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000837-94.2009.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA). GEORREFERENCIAMENTO DE ÀREA RURAL. LEI 10.267/2001. DEMORA NA SUA ANÁLISE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SEU EXAME. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO QUE SE REJEITA. 1. Preliminar de perda do objeto que se afasta, porquanto a conclusão de processo administrativo, por força de decisão judicial, não conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de seu objeto, devendo ser confirmados os efeitos jurídicos da sentença favorável à impetrante em sede de cognição exauriente. 2. A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 3. Confirma-se a sentença que determinou a análise do processo administrativo. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
