SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010226-25.2012.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXAME DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO EXÉRCITO DOS ANOS DE 2013/2014. LIMITE DE IDADE CONSTANTE DE EDITAL. APLICAÇÃO A PARTIR DE 31.12.2013. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DESTE TRIBUNAL. EFEITOS DA MODULAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal, em sintonia com entendimento pontificado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 600.885/RS, em exame de repercussão geral, tem entendido que é legitima a fixação do limite de idade para provimento de cargos na carreira militar constante de editais publicados antes do julgamento do aludido recurso extraordinário, por força da modulação dos efeitos da decisão, pelo próprio STF. Entretanto, a modulação não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto, hipótese dos autos, em que o edital foi publicado em 12.07.2012. Precedente deste Tribunal. 2. No caso, o certame ocorreu nos anos de 2013/2014 e o edital foi publicado em 12.07.2012, sendo certo que o limite de idade destinava-se a atingir os candidatos a partir de 31.12.2013, período não abrangido pela modulação dos efeitos declarada pelo STF. 3. Ademais, segundo informação fornecida pela própria autoridade impetrada, o impetrante logrou matricular-se no certame, por força de ordem judicial, sendo certo que o manual do candidato previu o início do curso para abril de 2013 e seu término em dezembro de 2014. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa oficial, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
