Ensino superior. Diploma expedido por universidade estrangeira. Revalidação. Curso de medicina. Universidade federal da bahia. Edital. Número de inscritos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013043-18.2009.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. CURSO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. EDITAL. NÚMERO DE INSCRITOS. LIMITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. 2. Embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da Constituição Federal), afigura-se ilegítima a limitação ao número máximo de cinco pessoas para participação no processo seletivo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso da Universidade Federal da Bahia e remessa oficial, desprovidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia e à remessa oficial.
