Requerimento formulado perante a administração pública (ministério da agricultura, pecuária e abastecimento) registro de medicamento veterinário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021205-51.2013.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO) REGISTRO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO QUE SE REJEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de perda do objeto que se afasta porquanto a análise do processo administrativo somente ocorreu em cumprimento à ordem judicial, não conduzindo à extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de seu objeto, devendo ser confirmados os efeitos jurídicos da sentença favorável à impetrante em sede de cognição exauriente. 2. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 3. Hipótese em que Administração Pública deve analisar o pedido de registro no prazo de 90 (noventa) dias. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
