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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0014318-43.2007.4.01.3600

Radiodifusão. Rádio comunitária. Funcionamento sem autorização. Apreensão de equipamentos por agentes da ANATEL. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0014318-43.2007.4.01.3600

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS POR AGENTES DA ANATEL. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.871/04 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.292/06). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do art. 21, XII, a, da CF/88, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, o que abrange, também, o serviço de rádio comunitária, criado pela Lei n. 9.612/98 e regulamentado pelo Decreto n. 2.615/98. 2. Consoante já decidiu esta T5 sob a relatoria do Desembargador Federal Néviton Guedes, "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 5.310/MT, pronunciou-se no sentido de que, sendo realizados os atos de apreensão dos equipamentos de rádio clandestina na vigência da Lei 10.871/2004, com redação dada pela Lei 11.292/2006, não se sustenta a alegação de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF, que suspendeu a eficácia do inciso XV, do art. 19, da Lei 9.472/97 (Rcl 5.310/MT, Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-088 Divulg 15-05-2008 Public 16-05-2008). 3. Na situação da causa, tendo as apreensões ocorrido em 04.05.2007 e 17.09.2007, ou seja, na vigência da Lei n. 10.871/04, não há que se falar em descumprindo da liminar na ADI n. 1.668/DF, nem, tampouco, em ilegalidade ou inconstitucionalidade a ensejar a declaração de nulidade dos Termos de Apreensão da ANATEL. 4. Apelação improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.