Radiodifusão. Rádio comunitária. Funcionamento sem autorização. Apreensão de equipamentos por agentes da ANATEL. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014318-43.2007.4.01.3600
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS POR AGENTES DA ANATEL. POSSIBILIDADE. LEI N. 10.871/04 (REDAÇÃO DA LEI N. 11.292/06). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do art. 21, XII, a, da CF/88, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, o que abrange, também, o serviço de rádio comunitária, criado pela Lei n. 9.612/98 e regulamentado pelo Decreto n. 2.615/98. 2. Consoante já decidiu esta T5 sob a relatoria do Desembargador Federal Néviton Guedes, "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 5.310/MT, pronunciou-se no sentido de que, sendo realizados os atos de apreensão dos equipamentos de rádio clandestina na vigência da Lei 10.871/2004, com redação dada pela Lei 11.292/2006, não se sustenta a alegação de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF, que suspendeu a eficácia do inciso XV, do art. 19, da Lei 9.472/97 (Rcl 5.310/MT, Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-088 Divulg 15-05-2008 Public 16-05-2008). 3. Na situação da causa, tendo as apreensões ocorrido em 04.05.2007 e 17.09.2007, ou seja, na vigência da Lei n. 10.871/04, não há que se falar em descumprindo da liminar na ADI n. 1.668/DF, nem, tampouco, em ilegalidade ou inconstitucionalidade a ensejar a declaração de nulidade dos Termos de Apreensão da ANATEL. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
