Responsabilidade civil da administração pública. Ato omissivo. CF/88, art. 37, § 6º. Deficiente (inexistente) manutenção de rodovia federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012561-86.2008.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO MAIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. CULPA CONCORRENTE. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Não há ocorrência de cerceamento de defesa, se o processo está instruído com documentação suficiente à convicção do magistrado. 2. Ainda que maior e economicamente independente, o filho tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais. O fato de os outros filhos do falecido não terem ajuizado ação não retira sua legitimidade para estar em juízo, pois, segundo os princípios da livre demanda e da disponibilidade da ação, ninguém é obrigado a litigar. 3. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 4. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público". 5. Demonstrados na hipótese dos autos o evento danoso, a falta do serviço (indevida/inexistente manutenção da rodovia federal), o dever de agir estatal e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos danos morais. 6. Não deve o julgador se esquecer do dúplice objetivo da reparação por danos morais - reprimir a conduta lesiva e compensar o mal suportado - nem olvidar que ela não pode ser causa de enriquecimento exagerado do ofendido. 7. Configurada a culpa concorrente - omissão do dever de conservar de estrada federal e ação imprudente do condutor do veículo - não se afasta inteiramente a responsabilidade do ente público, tão-somente a mitiga, reduzindo-se o quantum indenizatório. 8. No que tange aos acréscimos devidos sobre a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, a T5 tem entendido que "os juros de mora devem incidir a partir da citação, calculados da seguinte maneira: (i) 0,5% ao mês durante a vigência do Código Civil de 1916; (ii) taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002 até a promulgação da Lei n. 11.960/2009, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária; e (iii) índices aplicáveis à correção dos depósitos em caderneta de poupança, observado o atual regramento estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente à alteração introduzida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, pela Lei n. 11.960/2009" (AC n. 0001239-30.1998.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (conv.), DJe de 20/05/2014). Acrescento, apenas, que anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/09 a correção monetária observará os índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações da mesma natureza desta. Deverá, ainda, ser guardada obediência ao quanto enuncia a Súmula n. 54/STJ. 9. Agravo retido desprovido. Provimento parcial à apelação e remessa tida por interposta.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial tida por interposta.
