Responsabilidade civil da administração pública. Ato omissivo. CF/88, art. 37, § 6º. Deficiente (inexistente) manutenção de rodovia federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012102-47.2010.4.01.3813
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. CULPA CONCORRENTE. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Discute-se a responsabilização por danos materiais e morais cessantes decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal em mal estado de conservação, do que resultou o óbito do pai do autor, tendo-se reconhecido culpa concorrente, razão por que reduzidos os valores da condenação. 2. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 3. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público". 4. Demonstrados na hipótese dos autos o evento danoso, a falta do serviço (indevida/inexistente manutenção da rodovia federal), o dever de agir estatal e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais e morais. 5. Os danos materiais são destinados à reparação do veículo acidentado, comprovados por notas fiscais. 6. Não deve o julgador se esquecer do dúplice objetivo da reparação por danos morais - reprimir a conduta lesiva e compensar o mal suportado - nem olvidar que ela não pode ser causa de enriquecimento exagerado do ofendido. 7. Configurada culpa concorrente (falta do uso de segurança e velocidade incompatível com entrada na pista), não é caso de exclusão da obrigação do ente público da reparação civil, mas de mitigar sua responsabilidade, reduzindo-se o quantum indenizatório. 8. Remessa oficial e apelação do DNIT desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
