Requisitos. CPC, art. 514. Razões dissociadas da sentença. Não conhecimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008747-29.2010.4.01.3813
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS. CPC, ART. 514. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em ação mandamental que objetiva o funcionamento provisório de rádio comunitária até conclusão do procedimento de outorga do serviço, ao argumento de mora administrativa, a sentença denegou a segurança com base no § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/09, por ilegitimidade passiva ad causam. O apelo, a seu turno, limitou-se às questões de mérito. 2. São requisitos de regularidade formal do recurso de apelação a sua interposição por petição onde indicados os nomes e a qualificação das partes, elencados os fundamentos de fato e de direito com base nos quais se pretende a reforma da decisão recorrida e, bem assim, a formalização do pedido de nova decisão. 3. É assente neste Regional e no STJ o entendimento de que não se conhece do recurso se as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 4. Apelação não conhecida.
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