Rádio comunitária. Contrato de concessão. Pagamento extemporâneo da segunda parcela. Concordância da administração pública. Razoabilidade e proporcionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007514-43.2008.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA SEGUNDA PARCELA. CONCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante estabelece a Cláusula 15ª do Contrato de Concessão, "o não pagamento da segunda parcela, na data fixada no Edital, implicará o cancelamento da outorga, sujeitando a concessionária às sanções e penalidades previstas no Edital e na legislação que rege a licitação". 2. Considerando que o cancelamento da concessão, nos termos do § 4º do art. 223 da CF/88, somente poderá se dar pela via judicial e que, no curso desta, diga-se, antes da citação dos representantes legais da apelada (ocorrida no ano de 2009), houve o pagamento da segunda, e última, parcela, é, de fato, caso de perda superveniente do objeto desta causa. 3. No âmbito do poder discricionário conferido ao administrador público, houve a concordância com o pagamento extemporâneo da segunda parcela, inclusive com despacho favorável à apelada e que foi acatado pela Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica, bem como orientação no sentido de não se dar prosseguimento com esta ação de cancelamento da outorga. 4. Considerando a situação concreta, a Administração Pública, deixando de lado o primado único da legalidade, atuou pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, ao acatar o pagamento e a não mais impor a medida drástica de cancelamento. 5. Ainda que afastada a tese de impossibilidade de pagamento extemporâneo, haveria a perda superveniente do objeto desta demanda (cancelamento da concessão) pelo vencimento do prazo, levando em conta que a concessão se daria por dez anos, a começar de 02.07.2004 (publicação no DOU). 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
