Inscrição indevida no CADIN. Prova. Dano moral. Indenização. Apelação improvida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007276-74.2011.4.01.3802
Ementa
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em ação fiscalizatória, agentes da ANATEL imputaram à autora a responsabilidade por rádio, lavrando contra si auto de infração e lhe impondo multa, levando por contra disso seu nome a ser inscrito no CADIN. Em primeiro grau, julgou-se procedente o pedido para anular a autuação, determinara a exclusão do cadastro negativa e condena a reparar danos morais (indevida inscrição) no valor de R$25.000,00. O apelo se volta, exclusivamente, contra a indenização. 2. A jurisprudência da STF se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 3. Evidenciado nos autos a desídia dos agentes de fiscalização da ANATEL, o dever de indenizar se impõe. 4. A indevida inscrição no CADIN, só por si, é suficiente para a reparação de danos morais. 5. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
