Rádio comunitária. Cobertura restrita. Mesma frequência. Interferência não verificada. Perícia. Testemunhas. Apelação improvida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007261-73.2009.4.01.3803
Ementa
CIVIL. RÁDIO COMUNITÁRIA. COBERTURA RESTRITA. MESMA FREQUÊNCIA. INTERFERÊNCIA NÃO VERIFICADA. PERÍCIA. TESTEMUNHAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em ACP insurge-se o MPF contra entendimento administrativo de disponibilizar um mesmo canal de frequência às rádios comunitárias localizadas em uma mesma cidade sob o argumento de perda da qualidade do sinal e, com isso, limitação à adequada exploração do serviço outorgado em prejuízo da população destinatária. 2. Nos termos da lei, o serviço de radiodifusão comunitária deve operar em baixa potência (limitada a 25 watts ERP e altura irradiante não superior a 30 metros) e com cobertura restrita (segundo a própria lei, para atender a determinada comunidade de um bairro e/ou vila). 3. O Decreto n. 2.615/98 dita que "a cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora". 4. As RADCOM's podem funcionar no mesmo canal. A topografia de Uberlândia não impede o reuso da frequência, respeitando o alcance máximo da cobertura (raio de 1 km), altura máxima das antenas (30 m) e potência máxima de irradiação (25W) determinadas pela norma. 5. Destinada a pequenas comunidades ou grupos minoritários, não se denota razoável a utilização de frequências diferenciadas a fim de possibilitar alcance especial diverso do previsto na norma. 6. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
