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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005944-75.2015.4.01.3400

Busca e apreensão. Via adequada. Radiodifusão. Rádio comunitária. Funcionamento sem autorização. Ordem judicial para apreensão de equipamentos. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005944-75.2015.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VIA ADEQUADA. RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO INC. XI DO ART. 5º DA CF/88. IMÓVEL COMERCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CASA DO ART. 150 DO CP. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 21, XII, a, da CF/88, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, o que abrange, também, o serviço de rádio comunitária, criado pela Lei n. 9.612/98 e regulamentado pelo Decreto n. 2.615/98. 2. Consoante já decidiu esta T5 sob a relatoria do Desembargador Federal Néviton Guedes, "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 5.310/MT, pronunciou-se no sentido de que, sendo realizados os atos de apreensão dos equipamentos de rádio clandestina na vigência da Lei 10.871/2004, com redação dada pela Lei 11.292/2006, não se sustenta a alegação de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF, que suspendeu a eficácia do inciso XV, do art. 19, da Lei 9.472/97 (Rcl 5.310/MT, Pleno, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-088 Divulg 15-05-2008 Public 16-05-2008). 4. Na situação da causa, tendo o ato de apreensão dos equipamentos da impetrante ocorrido em maio/2008, já na vigência, portanto, da Lei 10.871/2004, não há que se falar em ilegalidade do ato impugnado" (AMS 0005821-67.2008.4.01.4000 / PI, e-DJF1 p.1056 de 30/07/2015). 3. Conquanto o entendimento seja pela desnecessidade de um procedimento judicial de busca e apreensão, a apelante optou por esse meio certamente por entender tratar-se de residência. Todavia, mesmo assim, teve petição inicial indeferida, por encontrar óbice no art. 5º, XI, da CF/88; tratar-se de medida de caráter satisfativo; e, não estar amparada por ação penal ou inquérito policial. 4. Nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 5. Se no imóvel alvo da medida, apesar das características de residenciais, funcionar emissora de rádio clandestina (Rádio Cristo Vive FM 106.7 MHz), não se pode considerá-lo abrangido pela proteção constitucional. 6. Para não incorrer em risco de supressão de instância, o pedido liminar formulado na peça recursal deverá ser apreciado pelo Juízo de Primeira Instância. 7. Apelação provida, sentença anulada, com devolução dos autos para regular processamento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para anular a sentença
  • e determinou o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento.