JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005320-81.2010.4.01.3600

Ação ordinária. Rádio comunitária. Inexistência do processo administrativo de outorga de concessão do serviço

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005320-81.2010.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. INEXISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM OPERAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Sentença procedente determinando prazo para julgamento definitivo do processo administrativo de pedido de outorga do serviço de radiodifusão comunitária. 2. Inexistência de referido processo de outorga de concessão de serviço de radiodifusão. Apresentação apenas de requerimento de Solicitação de Demonstração de Interesse para o Serviço de Radiodifusão Comunitária. 3. Na data da propositura da ação, a autora/apelada tinha conhecimento de que sequer houve abertura do processo administrativo relativo ao protocolo n. 53000.029539/2009, cujos documentos lhe foram devolvidos em 19.08.2009. Posteriormente a este fato, outros requerimentos, de igual teor, foram protocolados e apreciados pela Administração Pública. 5. Sentença reformada, de ofício, com reconhecimento da ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito, sem resolução do mérito. Prejudicado o recurso da União.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • reformou
  • de ofício
  • a sentença
  • julgando extinto o processo sem resolução do mérito
  • e deu por prejudicada a apelação.