Ação ordinária. Rádio comunitária. Inexistência do processo administrativo de outorga de concessão do serviço
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005320-81.2010.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RÁDIO COMUNITÁRIA. INEXISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE EM OPERAR SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Sentença procedente determinando prazo para julgamento definitivo do processo administrativo de pedido de outorga do serviço de radiodifusão comunitária. 2. Inexistência de referido processo de outorga de concessão de serviço de radiodifusão. Apresentação apenas de requerimento de Solicitação de Demonstração de Interesse para o Serviço de Radiodifusão Comunitária. 3. Na data da propositura da ação, a autora/apelada tinha conhecimento de que sequer houve abertura do processo administrativo relativo ao protocolo n. 53000.029539/2009, cujos documentos lhe foram devolvidos em 19.08.2009. Posteriormente a este fato, outros requerimentos, de igual teor, foram protocolados e apreciados pela Administração Pública. 5. Sentença reformada, de ofício, com reconhecimento da ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito, sem resolução do mérito. Prejudicado o recurso da União.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reformou
- de ofício
- a sentença
- julgando extinto o processo sem resolução do mérito
- e deu por prejudicada a apelação.
