JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003689-57.2010.4.01.3809

Responsabilidade civil da administração pública. Ato omissivo. CF/88, art. 37, § 6º. Deficiente (inexistente) manutenção de rodovia federal

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003689-57.2010.4.01.3809

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 2. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público". 3. Demonstrados o evento danoso, a falta do serviço (indevida/inexistente manutenção da rodovia federal), o dever de agir estatal e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos danos materiais impingidos à parte representados pela notas fiscais de serviços, peças e equipamentos destinados à reparação do veículo acidentado. 4. Segundo entendimento pacífico do STJ, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (REsp 1.399.931/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, T3, DJe 06/03/2014). O só fato de ter se envolvido em acidente de trânsito não dá ensejo ao reconhecimento de danos morais, cabendo ao autor o ônus da prova da sua ocorrência. 5. Apelação provida em parte.

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