Responsabilidade civil da administração pública. Ato omissivo. CF/88, art. 37, § 6º. Deficiente (inexistente) manutenção de rodovia federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003375-83.2011.4.01.4001
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 2. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público". 3. O acidente se deu por culpa exclusiva do autor, que não observou as placas de sinalização do trecho em obras. Ausência do nexo causal a subsidiar a responsabilidade do DNIT. 4. Não há ofensa ao devido processo legal, especialmente se a parte, regularmente intimada, nada requer na fase de especificação de provas. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
