Responsabilidade civil da administração pública. Ato omissivo. CF/88, art. 37, § 6º. Deficiente (inexistente) manutenção de rodovia federal
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001550-53.2005.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) MANUTENÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE PARA REDUZIR A VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Discute-se a responsabilização do DNIT por danos materiais, morais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito em rodovia federal em mal estado de conservação, o que provocou o capotamento do caminhão da parte autora e lesões nos seus ocupantes. 2. Não há divisão entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica quando se trata de titular de firma individual. Legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais reconhecida. 3. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 4. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público". 5. Demonstrados na hipótese dos autos o evento danoso, a falta do serviço (indevida/inexistente manutenção da rodovia federal), o dever de agir estatal e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos lucros cessantes, danos materiais e morais. 6. Os danos materiais são destinados à reparação do veículo acidentado, comprovados por notas fiscais. 7. Não deve o julgador se esquecer do dúplice objetivo da reparação por danos morais - reprimir a conduta lesiva e compensar o mal suportado - nem olvidar que ela não pode ser causa de enriquecimento exagerado do ofendido. 8. Os lucros cessantes são evidenciados pela impossibilidade de o autor utilizar o veículo durante o tempo em que esteve em reparo, pois empregado na sua atividade comercial, transporte de cargas. 9. Agravo retido improvido. Remessa oficial e apelação do DNIT a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo de retido e deu parcial provimento à remessa oficial à apelação.
