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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001347-53.2008.4.01.4000

Radiodifusão. Rádio comunitária. Inobservância do adequado procedimento de autorização de concessão. Ausencia de requerimento de demonstração de interesse

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001347-53.2008.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ADEQUADO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. NÃO ATENDIMENTO A AVISO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se do direito de explorar serviço de radiodifusão enquanto pendente processo de outorga junto ao Poder Concedente. 2. No entender do magistrado a quo, "a impetrante (.....) manifestou interesse na execução dos serviços de radiodifusão, na data de 13/04/2006, mediante o encaminhamento de vários documentos/requerimentos à autoridade competente (fls. 13/103)". Porém, "a documentação devolvida à entidade Impetrante (vide Ofício n. 1929/2006/RADCOM/DOS/SSCE-MC - fl. 179), em face de sua apresentação voluntária, sem qualquer solicitação por parte do Ministério das Comunicações (a Impetrante deveria encaminhar tão-somente o Requerimento de Demonstração de Interesse para cadastramento da solicitação)". 3. Orientada a impetrante a encaminhar ao Ministério das Comunicações, Requerimento de Demonstração de Interesse para cadastramento da solicitação, não o fez. Não bastasse, também não participou do Aviso de Habilitação no ano de 2009, onde convocadas todas as entidades interessadas em executar o serviço de RADCOM no município de São Pedro do Piauí/PI. 4. Inobservância do procedimento adequado previsto na Lei n. 9.612/98, regulamentado pelo Decreto n. 2.615/98, para obtenção de autorização de concessão de serviço RADCOM no município de São Pedro do Piauí/PI. 5. Ao contrário do que alega a impetrante, houve o encaminhamento do ofício ao endereço de sua representante legal, indicado na petição inicial, o que é suficiente a legitimar o ato. 6. Ausência de direito líquido e certo. Recurso improvido. Sentença mantida.

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