Radiodifusão. Rádio comunitária. Inobservância do adequado procedimento de autorização de concessão. Ausencia de requerimento de demonstração de interesse
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001347-53.2008.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ADEQUADO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE. NÃO ATENDIMENTO A AVISO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se do direito de explorar serviço de radiodifusão enquanto pendente processo de outorga junto ao Poder Concedente. 2. No entender do magistrado a quo, "a impetrante (.....) manifestou interesse na execução dos serviços de radiodifusão, na data de 13/04/2006, mediante o encaminhamento de vários documentos/requerimentos à autoridade competente (fls. 13/103)". Porém, "a documentação devolvida à entidade Impetrante (vide Ofício n. 1929/2006/RADCOM/DOS/SSCE-MC - fl. 179), em face de sua apresentação voluntária, sem qualquer solicitação por parte do Ministério das Comunicações (a Impetrante deveria encaminhar tão-somente o Requerimento de Demonstração de Interesse para cadastramento da solicitação)". 3. Orientada a impetrante a encaminhar ao Ministério das Comunicações, Requerimento de Demonstração de Interesse para cadastramento da solicitação, não o fez. Não bastasse, também não participou do Aviso de Habilitação no ano de 2009, onde convocadas todas as entidades interessadas em executar o serviço de RADCOM no município de São Pedro do Piauí/PI. 4. Inobservância do procedimento adequado previsto na Lei n. 9.612/98, regulamentado pelo Decreto n. 2.615/98, para obtenção de autorização de concessão de serviço RADCOM no município de São Pedro do Piauí/PI. 5. Ao contrário do que alega a impetrante, houve o encaminhamento do ofício ao endereço de sua representante legal, indicado na petição inicial, o que é suficiente a legitimar o ato. 6. Ausência de direito líquido e certo. Recurso improvido. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
