JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000655-45.2012.4.01.3311

Agravo retido. Art. 523, § 1º, CPC. Responsabilidade civil da administração pública. Ato omissivo. CF/88, art. 37, § 6º

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000655-45.2012.4.01.3311

Ementa

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO OMISSIVO. CF/88, ART. 37, § 6º. DEFICIENTE (INEXISTENTE) SINALIZAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. Discute-se a responsabilidade do DNIT por morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal que passava por reformas e não possuía sinalização horizontal demarcatória das pistas de rolamento. 2. Não se conhece de agravo retido se a parte agravante deixa de cumprir a formalidade imposta pelo art. 523, §1º, do CPC. 3. Independentemente da imputação de conduta comissiva ou omissiva, a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde, sempre, objetivamente. Nas hipóteses de omissão, há de se perquirir a existência de norma determinadora da ação estatal que deixou de ser praticada, resultando no evento danoso. 4. De acordo com entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ARE n. 754.778 AgR, relator o em. Min. Dias Toffoli, "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público". 5. Demonstrados o evento danoso, a falta do serviço (ausência de sinalização horizontal na pista de rolamento da rodovia), o dever de agir estatal e o nexo causal, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade pelos danos morais e materiais impingidos à parte autora. 6. Nos termos em que tem decidido esta T5, R$100.000,00 a título de danos morais pela morte prematura e violenta de filho não é quantia exagerada, pelo contrário, até módica. Consoante recomendação do STJ, é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp n. 243.093/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu dos agravos retidos interpostos pela parte autora e negou provimento à apelação e à remessa oficial.