JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0003882-53.2006.4.01.3311

Retorno do STJ. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito ao lançamento por homologação. Constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0003882-53.2006.4.01.3311

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS. REMISSÃO AFASTADA. DÉBITOS SOMADOS IMPEDEM O GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. (EDAC 0017076-03.2012.4.01.9199. 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Ney Bello 26/08/2013 e-DJF1 P. 116). 2. O acórdão embargado observou a data da obrigação vendida mais recente como a data da constituição do crédito tributário. 3. Retornaram os autos do STJ para rejulgamento dos embargos de declaração no tocante à omissão em relação à data da entrega da declaração como a da constituição do crédito tributário. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436/STJ), sendo que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento do débito, o que for posterior (REsp n. 1.127.224/SP). 5. Fica sanada a omissão para reconhecer a constituição do crédito tributário ocorrida na data da entrega da declaração em 31/12/1996, posterior a data de vencimento mais recente em 13/10/1995. 6. Entregue a declaração pelo contribuinte em 31/12/1996, não houve o transcurso do lustro legal até ao ajuizamento da ação em 20/11/2000 (fl. 03) assim como reconheceu o acórdão embargado. 7. Por outro lado, a sentença reconheceu a remissão com base no art. 14 da Lei n. 11.941/2009. Contudo, a apelante (Fazenda Nacional) demonstrou que a parte executada possuía débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 8. Embargos de declaração providos para, com efeitos modificativos, sanar a omissão para reconhecer a constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração e dar provimento à apelação para afastar a remissão e determinar o prosseguimento da cobrança.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos de declaração.