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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0003249-54.2011.4.01.3703

Retorno do STJ. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito ao lançamento por homologação. Constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0003249-54.2011.4.01.3703

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS. ARQUIVAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. (EDAC 0017076-03.2012.4.01.9199. 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Ney Bello 26/08/2013 e-DJF1 P. 116). 2. O acórdão embargado observou a data da obrigação vencida mais recente como a data da constituição do crédito tributário 3. Retornaram os autos do STJ para rejulgamento dos embargos de declaração no tocante à omissão em relação à data da entrega da declaração como a da constituição do crédito tributário. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, "a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula n. 436/STJ), sendo que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da declaração pelo contribuinte ou a data do vencimento do débito, o que for posterior (REsp n. 1.127.224/SP). 5. Fica sanada a omissão do acórdão embargado sobre a constituição do crédito tributário ocorrida na data da entrega da declaração em 27/05/1996, posterior a data de vencimento mais recente. 6. Ajuizada a ação no prazo para o seu exercício (da constituição definitiva em 27/05/1996 até ao ajuizamento da ação na data de 15/09/2000), sem que a demora da citação realizada em 23/05/2002 seja atribuída exclusivamente ao mecanismo do Judiciário, afasta-se a prescrição. 7. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 não devem ser extintas, mas sim arquivadas até que atinjam o mínimo legal. 8. Embargos de declaração providos para, com efeitos modificativos, sanar a omissão para reconhecer a constituição do crédito tributário na data da entrega da declaração em 27/05/1996 e dar provimento à apelação para que a cobrança prossiga nos seus ulteriores termos (arquivamento - art. 20 da Lei n. 10.522/2002).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos de declaração.