JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000730-48.2011.4.01.3302

Embargos à execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Competência. Fiscalização. Farmácias e drogarias. Exigência de responsável técnico (farmacêutico)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000730-48.2011.4.01.3302

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. FARMÁCIAS E DROGARIAS. EXIGÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (FARMACÊUTICO). LEGITIMIDADE. REQUISITOS DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. 1. A parte embargante é uma drogaria e foi autuada por não ter responsável técnico, nos termos do art. 24 da Lei n. 3.820/60. 2. A jurisprudência desta 7ª Turma, seguindo diretriz consolidada pelo STJ (art. 543-C do CPC), possui o entendimento de que os conselhos regionais de farmácia são competentes para a fiscalização das farmácias e drogarias no que se refere à manutenção de profissional legalmente habilitado durante o período de funcionamento do estabelecimento (art. 24 da Lei 3.820/60), não havendo que se falar em exclusão da competência atribuída aos órgãos de fiscalização sanitária, prevista na Lei n. 5.991/73. 3. "A (convenientemente) alegada "ausência momentânea" (havida, em tese, pelo que se destila, nos exatos dias e horas das fiscalizações, o que, por compreensão razoável, soa argumento de somenos) não afasta a autuação/multa, ante a previsão explícita do art. 15, §§1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, que assim dita: "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia", cuja presença "será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento", podendo-se, para suas eventuais impossibilidades, "manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular"" (AC 0034473-83.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2181 de 09/05/2014). 4. A certeza e a liquidez da CDA, que são presumidas, podem ser afastadas por prova em sentido contrário, cujo ônus a embargante não comprovou. 5. Diante da ausência de impugnação, deve ser afastada a condenação da parte embargante em honorários advocatícios. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da parte embargante em honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.