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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0065340-85.2011.4.01.9199

Rejulgamento por força de decisão do STJ. Omissão. Prescrição não configurada. Termo a quo. Efeitos modificativos. Prosseguimento da execução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0065340-85.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão que reconheceu a prescrição do crédito tributário ora discutido. Assim, por força do julgamento do REsp n. 1.485.197/BA, que anulou o julgamento anterior dos aclaratórios opostos às fls. 49/54 e determinou a apreciação fundamentada da questão tida como omissa (termo inicial de contagem do prazo prescricional). Cabe, portanto, a este Órgão fracionário apenas examinar o ponto omisso, consoante determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia" (in REsp 96371/RS; Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08/10/2008). 3. No caso concreto, a controvérsia diz respeito a créditos tributários declarados pelo contribuinte - DCTF - e não pagos nos vencimentos respectivos: 31/12/1993 (extrato de fls. 53). A execução foi ajuizada em 23 de julho de 1999 (fls. 01B). 4. O documento de fls. 53 informa a data da Declaração da contribuinte: 17/06/1997. 5. In casu, a hipótese é de lançamento por homologação, contando-se o prazo qüinqüenal da declaração ou do vencimento, se posterior. 5. Desconfigurada a ocorrência da prescrição, acolhida pela sentença monocrática. 6. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada pelo STJ, com efeitos modificativos ao julgado de fls. 42/47, para dar provimento à apelação e determinar o regular processamento da execução.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os Embargos de Declaração
  • com efeitos modificativos ao julgado de fls. 42/47
  • para dar provimento à apelação e determinou o regular prosseguimento da execução.