JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060897-91.2012.4.01.3400

Imposto de renda. Prescrição (RE n. 566.621). Complementação de aposentadoria. Previdência privada (lei n. 7.713/88): Não incidência (STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060897-91.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI N. 7.713/88): NÃO INCIDÊNCIA (STJ; RESP N. 1012903/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 2. Cumpre observar que o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Assim, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: a) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95, o termo "a quo" começará a fluir da data da aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; b) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/1996), quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. Nesse sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 3. Tendo contribuído a parte autora para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada no período de JAN/1989 a DEZ/A995, "prima facie", possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a parcela financiada com recursos do segurado, no período correspondente aos 05 (cinco) anos posteriores a da data da aposentadoria [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.205/95 (01/01/96)] ou da data de vigência da Lei n. 9.025/95 (01/01/96) [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes]. Neste sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 4. No caso dos autos, como o autor foi aposentado (14/11/2011) após a vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996), sua pretensão não ficou atingida pela prescrição, porquanto não ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre a data do direito à repetição do indébito (data da aposentadoria) e a data do ajuizamento da ação (17/12/2012). 5. Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp n. 1012903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ, DJe de 13/10/2008, art. 543-C do CPC. 6. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei n. 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, conforme entendimento da 1ª Seção do STJ (REsp n. 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). A Taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 7. Apelação e remessa oficial desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.