Contribuição previdenciária. Auxílio doença. Terço constitucional de férias. Abono de férias. Aviso prévio indenizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0010742-65.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Não é devida tal contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os quinze primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que este, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 2. O terço constitucional de férias não integra o conceito de remuneração, não incidindo a contribuição previdenciária sobre esta parcela. 3. Não incide a contribuição questionada sobre o abono de férias de que tratam os arts. 143 e 144 da CLT, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário. 4. Por não comportar natureza salarial, mas ter nítida feição indenizatória, não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 5. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
