Ação anulatória de débito fiscal. Antecipação dos efeitos da tutela. Deferimento. Reversibilidade do provimento. Agravo de instrumento. Conversão em retido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0005636-98.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA RESSALVA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL DE REGÊNCIA DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo na sistemática recursal desta Corte a modalidade "pedido de reconsideração", tal qual deduzido pela requerente, recebe-se o pleito como Agravo Regimental, este facultado à parte que se sentir prejudicada por decisão monocrática da relatoria (art. 297, caput, do RITRF/1ª Região). 2. Não se vislumbrando na antecipação dos efeitos da tutela a incidência da ressalva - "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" - contida na regra do art. 522, do CPC: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida", verificando-se, sim, a plena reversibilidade do decisum, concedido de forma fundamentada e atenta aos requisitos legais, deve ser mantida a decisão monocrática converteu, em retido, o Agravo de Instrumento interposto. 3. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- recebeu o pedido de reconsideração como Agravo Regimental e negou-lhe provimento.
