JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004615-47.2009.4.01.3300

Imposto de renda. Prescrição (RE n. 566.621). Complementação de aposentadoria. Previdência privada (lei n. 7.713/88): Não incidência (STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004615-47.2009.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI N. 7.713/88): NÃO INCIDÊNCIA (STJ; RESP N. 1012903/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 2. Quanto à comprovação do recolhimento do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC n. 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e- DJF1 de 11/04/2008, pág. 291). 3. Cumpre observar que o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Assim, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: a) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95, o termo a quo começará a fluir da data da aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; b) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/1996), quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. Nesse sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 3. Tendo contribuído a parte autora para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada no período de JAN/1989 a DEZ/A995, prima facie, possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a parcela financiada com recursos do segurado, no período correspondente aos 05 (cinco) anos posteriores a da data da aposentadoria [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/96)] ou da data de vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/96) [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes]. Neste sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 4. No caso dos autos, como o autor se aposentou(03/12/1996) após a vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996), sua pretensão ficou alcançada pela prescrição, porquanto ultrapassados mais de 05 (cinco anos) entre a data do direito à repetição do indébito [a partir da data da aposentadoria] e a data do ajuizamento da ação (13/04/2009). 5. Remessa oficial provida para reconhecer a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 28.000,00), observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50 6. Apelação prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação.