JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056077-63.2011.4.01.3400

Ação ordinária. Imposto de renda. Prescrição (RE n. 566.621). Complementação de aposentadoria. Previdência privada (lei n. 7.713/88): Não incidência (STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056077-63.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI N. 7.713/88): NÃO INCIDÊNCIA (STJ; RESP N. 1012903/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 2. Cumpre observar que o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Assim, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: a) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95, o termo "a quo" começará a fluir da data da aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; b) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/1996), quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. Nesse sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 3. Tendo contribuído a parte autora para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada no período de JAN/1989 a DEZ/A995, "prima facie", possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a parcela financiada com recursos do segurado, no período correspondente aos 05 (cinco) anos posteriores a da data da aposentadoria [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/96)] ou da data de vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/96) [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes]. Neste sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 4. No caso dos autos, como os autores JOSÉ APARECIDO FRIGO (15/01/2010) e BRAZ MOURA VASCONCELOS (03/09/2007) se aposentaram após a vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996), sua pretensão não ficou atingida pela prescrição, porquanto não ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre a data do direito à repetição do indébito (aposentação) e a data do ajuizamento da ação (em 19/10/2011). 5. Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp n. 1012903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ, DJe de 13/10/2008, art. 543-C do CPC. 6. No que se refere à dedução da quantia retida na fonte e já comprovadamente restituída por conta de declaração de ajuste anual, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC ( recursos repetitivos), assim decidiu: "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título." (Rel. Ministro LUIZ FUX; data do julgamento: 11/03/2009; publicação/ fonte: DJe 30/03/2009). 7. "A existência de contribuições vertidas ao Fundo no interstício de janeiro/89 a dezembro/95, mesmo se posterior à aposentadoria ou ao pensionamento acarreta o direito à restituição dos valores do imposto de renda sobre o valor da complementação ou do resgate correspondente" (AC 0009749-51.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.5390 de 31/07/2015). 8. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados mediante equidade. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.