Ação ordinária. Imposto de renda. Prescrição (RE n. 566.621). Complementação de aposentadoria. Previdência privada (lei n. 7.713/88): Não incidência (STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039898-93.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI N. 7.713/88): NÃO INCIDÊNCIA (STJ; RESP N. 1012903/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 2. Cumpre observar que o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Assim, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: a) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95, o termo "a quo" começará a fluir da data da aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; b) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/1996), quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. Nesse sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 3. Tendo contribuído a parte autora para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada no período de JAN/1989 a DEZ/A995, "prima facie", possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a parcela financiada com recursos do segurado, no período correspondente aos 05 (cinco) anos posteriores a da data da aposentadoria [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.205/95 (01/01/96)] ou da data de vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/96) [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes]. Neste sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 4. No caso dos autos, verifica-se quanto aos autores JOSÉ DOS SANTOS e LUCI TAZUKO ONUKI OKAMURA, aposentados antes da vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/96), que a pretensão ficou alcançada pela prescrição, porquanto ultrapassados mais de 05 (cinco anos) entre a data do direito à repetição do indébito [a partir da vigência da Le n. 9.250/95 (em 01/01/96)] e a data do ajuizamento da ação. 5. Do mesmo modo, verifica-se no tocante aos autores MARIA HELENA DA SILVA HOLANDA e MARIA HELENA PORTO LUIZ, aposentados após a vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996), que a pretensão também ficou alcançada pela prescrição, porquanto ultrapassados mais de 05 (cinco anos) entre a data do direito à repetição do indébito [a partir da data da aposentadoria] e a data do ajuizamento da ação. 6. Quanto à autora MARIA BERNADETE WELANG, cuja aposentadoria foi concedida após a vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/96), sua pretensão não ficou atingida pela prescrição, porquanto não ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre a data do direito à repetição do indébito e a data do ajuizamento da ação. 7. Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp n. 1012903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ, DJe de 13/10/2008, art. 543-C do CPC. 8. No que se refere à dedução da quantia retida na fonte e já comprovadamente restituída por conta de declaração de ajuste anual, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC ( recursos repetitivos), assim decidiu: "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título." (Rel. Ministro LUIZ FUX; data do julgamento: 11/03/2009; publicação/ fonte: DJe 30/03/2009). 9. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei n. 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, conforme entendimento da 1ª Seção do STJ (REsp n. 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). A Taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 10. Condenação da ré em honorários advocatícios mantida (10% sobre o valor da condenação), eis que atendidos os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. 11. Apelação da FAZENDA NACIONAL parcialmente provida, para impor a prescrição quinquenal e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC), em relação aos autores JOSÉ DOS SANTOS, LUCI TAZUKO ONUKI OKAMURA, MARIA HELENA DA SILVA e MARIA HELENA PORTO LUIZ. 12. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento à apelação da parte autora.
