Data do ajuizamento da ação. Erro material. Aplicação do prazo prescricional quinquenal (RE n. 566.621/stf). Pretendida revisão do julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0028402-62.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (RE N. 566.621/STF). PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. (EDAC 0017076-03.2012.4.01.9199. 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Ney Bello 26/08/2013 e-DJF1 P. 116). 2. A ação foi proposta em 07/06/2010, sendo que o voto condutor e a ementa do julgado embargado constaram a data de 24/06/2010 (autuação do feito). Erro material caracterizado. 3. Não há nada a suprir no tocante à aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas após 09/06/2005 (caso dos autos), previsão disposta no julgamento do RE n. 566.621/RS do Supremo Tribunal Federal, conforme sistemática do art. 543-B do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para, sem efeitos modificativos, apenas sanar erro material. O voto condutor e o item 2 da ementa do julgado passa a ter a seguinte redação: "No presente caso o Município objetiva a restituição do indébito relativo ao período de setembro de 1999 a setembro de 2004. Como a ação foi ajuizada em 07/06/2010, observa-se a prescrição sobre a pretensão do município autor".
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos de declaração.
