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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)TRF1-0026091-30.2012.4.01.3400

Ação ordinária. ICMS na base de cálculo da COFINS. Execução do julgado por meio de precatório. Possibilidade. Omissão sanada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
20/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
Número
TRF1-0026091-30.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. EXECUÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. (EDAC 0017076-03.2012.4.01.9199. 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Ney Bello 26/08/2013 e-DJF1 P. 116). 2. Na execução do indébito tributário, o contribuinte pode optar entre a compensação ou o recebimento por precatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 3. Embargos declaratórios providos para sanar a omissão e reconhecer que o contribuinte pode optar entre a compensação ou o recebimento por precatório do indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos de declaração.