JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023007-21.2012.4.01.3400

Ação ordinária. Imposto de renda. Prescrição (RE n. 566.621). Complementação de aposentadoria. Previdência privada (lei n. 7.713/88): Não incidência (STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/10/2015
Data de publicação
29/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023007-21.2012.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI N. 7.713/88): NÃO INCIDÊNCIA (STJ; RESP N. 1012903/RJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). 1. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 2. Cumpre observar que o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre a lesão ao direito da parte. Assim, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: a) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95, o termo "a quo" começará a fluir da data da aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; b) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/1996), quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. Nesse sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 3. Tendo contribuído a parte autora para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada no período de JAN/1989 a DEZ/A995, "prima facie", possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a parcela financiada com recursos do segurado, no período correspondente aos 05 (cinco) anos posteriores a da data da aposentadoria [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/96)] ou da data de vigência da Lei n. 9.250/95 (01/01/96) [se a aposentação do segurado ocorrer na vigência da Lei n. 7.713/88, ou antes]. Neste sentido: AC n. 2008.38.14.002597-5/MG; Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 14/11/2013, pág. 1189. 4. No caso dos autos, como o autor foi aposentado após a vigência da Lei n. 9.250/95 (em 01/01/1996), sua pretensão não ficou atingida pela prescrição, porquanto não ultrapassados mais de 05 (cinco) anos entre a data do direito à repetição do indébito (aposentação) e a data do ajuizamento da ação. 5. Não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp n. 1012903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ, DJe de 13/10/2008, art. 543-C do CPC. 6. No que se refere à dedução da quantia retida na fonte e já comprovadamente restituída por conta de declaração de ajuste anual, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC ( recursos repetitivos), assim decidiu: "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título." (Rel. Ministro LUIZ FUX; data do julgamento: 11/03/2009; publicação/ fonte: DJe 30/03/2009). 7. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei n. 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, conforme entendimento da 1ª Seção do STJ (REsp n. 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). A Taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 8. No tocante às custas processuais, "a isenção prevista na Lei nº 9.289/96 não impede que a Fazenda Pública seja compelida ao reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora quando isso ocorre" (AC 0011462-04.2010.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1097 de 26/04/2013). 9. Indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, eis que não houve resistência em relação à matéria principal na contestação e no recurso (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 10. Apelação parcialmente provida para determinar que sejam deduzidos, quando da execução, eventuais valores comprovadamente restituídos ao autor, por ocasião da declaração de ajuste anual, referente ao imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas pelo próprio participante no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 e para afastar a condenação em honorários advocatícios.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.