Ambiental. IBAMA. Auto de infração. Irregularidade não cometida. Ampliação do objeto da ação para abarcar outra irregularidade. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030502-51.2010.4.01.3800
Ementa
AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO COMETIDA. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO PARA ABARCAR OUTRA IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS (INCLUSIVE VEÍCULOS) UTILIZADOS NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL (PERDIMENTO DE COISAS CUJO FABRICO, ALIENAÇÃO, USO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO). VEÍCULO SEM ALTERAÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS NORMAIS. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO. 1. A irregularidade descrita no auto de infração não ficou comprovada, o que justifica a anulação do auto de infração e dos demais atos deles decorrentes. Não se permite ampliar o objeto de discussão da lide para examinar fato não descrito no auto de infração. 2. Apelação do IBAMA e reexame necessário não providos. Apelação da Impetrante provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do IBAMA e ao reexame necessário e deu provimento à apelação da Impetrante.
