JurisFonte
TRF1FederalREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0000311-39.2009.4.01.4000

Município. Irregularidade/ausência de prestação de contas de convênio. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Mandado de segurança. Deferimento da segurança

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0000311-39.2009.4.01.4000

Ementa

MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE/AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA SEGURANÇA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS A AÇÕES SOCIAIS. REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São Lourenço do Piauí com a finalidade de que, "em sendo a regularidade do CAUC o único empecilho para a celebração das avenças, se abstenha a autoridade coatora de opor obstáculos à celebração dos contratos" de repasse de verbas. 2. Foi deferido pedido de liminar "para suspender os efeitos da situação de irregularidade do município impetrante no Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, relativamente à celebração dos convênios de repasse n. 0280.970-47/2008 (fls. 37/42), n. 0275.858-70/2008 (fls. 45/52), n. 0282.671-60/2008 (fls. 55/62), n. 0261.171-76/2008 (fls. 65/70) - transferência de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 25, p. 3º, e Lei n. 10.522/02, art. 26)". 3. Na sentença, foi deferida a segurança para que a "autoridade impetrada se abstenha de condicionar a contratação/assinatura dos contratos de repasse n. n. 0280.970-47/2008, n. 0275.858-70/2008, n. 0282.671-60/2008, n. 0261.171-76/2008, e a liberação dos recursos dela decorrentes - enquadrados nas hipóteses de transferência de verbas federais destinadas à execução de ações sociais e ações na área de educação, saúde e assistência social (Lei n. 10.522/02, art. 26, e LRF, art. 25, p. 3º) -, à regularidade do município Impetrante no Cadastro Único de Exigência para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC". 4. O caso é de repasse de verbas públicas destinadas à infraestrutura para esporte recreativo e de lazer, infraestrutura urbana (apoio à educação no campo) e desenvolvimento do setor agropecuário". 5. Remessa oficial a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.