Tratamento cirúrgico. Realização em cumprimento à decisão antecipatória da tutela. Extinção da ação sem resolução de mérito. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000451-77.2012.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÌVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA AOS ENTES PÚBLICOS. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. É recorrente nesta Corte o entendimento de que "o fornecimento do medicamento pleiteado, por força do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação da tutela, bem como a superveniente cura da parte autora, não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir" (AC 0002484-49.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, DJe 03/10/2014). Confiram-se também: AC 3785-33.2009.4.01.3801/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Barbosa Maia, 5T, DJe 18/12/2014; AC 1990-44.2013.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, DJe 09/10/2014. 3. Provimento à apelação do Município para anular a sentença. 4. Prosseguimento no julgamento da causa com base no art. 515, §3º, do CPC. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime da repercussão geral, que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855178 RG, DJe 16/03/2015). 6. O deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de medicação/tratamento de alto custo deve observar as linhas traçadas pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente): a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello); b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde publica pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999); c) o Estado não pode ser condenando ao fornecimento de fármaco em fase experimental. 7. Pedido julgado procedente para que União, Estado e Município arquem, solidariamente, com os custos do tratamento da autora.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu dos agravos retidos
- deu provimento à apelação para anular a sentença e
- prosseguindo no julgamento do mérito da causa
- com base no art. 515
- §3º
- do CPC
- julgou procedente o pedido.
