Aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Eletricidade. Edição do decreto 2.172/97
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038469-27.2012.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES EXEMPLIFICATIVA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1.306.113/SC SUBMETIDO AO REGIME REPETITIVO. COMPROVOÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS MÉDIOS SUPERIORES AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 664335. FATOR DE CONVERSÃO. ÍNDICE VIGENTE NA OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95, foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030. 3. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido, excetuado o labor prestado com exposição a ruído. O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 5. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 6. Corroborando o entendimento esposado, o anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 7. "É suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200651630001741, publicado em 15/09/2009, relator o Exmo. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT). 8. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de PPP's, formulários ou laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 9. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Cf. ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, Publicação 12/02/2015.) 10. A exposição ao agente agressivo "ruído" em níveis médios superiores ao mínimo estabelecido em lei permite, sim, a contagem diferenciada do tempo correlato, não obstante os níveis mínimos de ruído a que se expôs o segurado fossem inferiores ao do limite da norma, isto porque a indicação de níveis de ruído médios demonstra ter sido aquele o nível de exposição a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada. 11. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172 /97, o e. STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são meramente exemplificativas, podendo ser admitida a contagem como tempo especial se comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente ao agente agressivo. 12. O fator de conversão é um critério exclusivamente matemático, que visa estabelecer uma relação de proporcionalidade com o tempo necessário à concessão da aposentadoria, motivo por que o índice a ser adotado deve ser aquele vigente na ocasião do requerimento administrativo do benefício. A matéria já foi julgada por meio do procedimento dos Recursos Repetitivos, do art. 543-C do CPC, no Resp n. 1.151.363/MG (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.220.644/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/08/2013). 13. Conforme entendimento consolidado do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999), não prevalecendo mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores à Lei nº 9.711, de 20/11/1998. 14. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
