Aposentadoria especial. Agente nocivo eletricidade. Edição do decreto 2.172/97. Exclusão. Lista de agentes exemplificativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029815-85.2011.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES EXEMPLIFICATIVA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1.306.113/SC SUBMETIDO AO REGIME REPETITIVO. COMPROVOÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO ACÓRDÃO. 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. A partir do advento da Lei nº. 9.032/95, foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030. 3. A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição Lei n. 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido, excetuado o labor prestado com exposição a ruído. O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica do e. TRF da 1ª Região, os Formulários, os PPP's, os laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. 5. No que tange ao formulário PPP, anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados. 6. Corroborando o entendimento esposado, o anexo 15 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, o qual traz o modelo de PPP a ser utilizado, bem como as instruções de seu preenchimento, em nenhum momento exige expressa menção acerca da habitualidade da exposição do agente nocivo. 7. "É suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL nº 200651630001741, publicado em 15/09/2009, relator o Exmo. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT). 8. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de PPP's, formulários ou laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 9. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172 /97, o e. STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são meramente exemplificativas, podendo ser admitida a contagem como tempo especial se comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente ao agente agressivo. 10. Impõe-se a imediata implantação do benefício, postulada nas razões do recurso, por estarem reunidos os pressupostos necessários à antecipação de tutela, e fixada multa diária no intuito de obstar demora injustificada na implantação do benefício. 11. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 12. Apelação do autor parcialmente provida para determinar a imediata implantação do benefício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor.
