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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0058833-55.2014.4.01.0000

Legitimidade passiva ad causam da união. Competência da justiça federal. Tratamento médico (procedimento cirúrgico). Recurso provido em parte

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0058833-55.2014.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Busca o presente recurso (I) o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UNIÃO com a consequente competência da Justiça Federal para apreciar a causa; e (II) a antecipação dos efeitos da tutela consistente na concessão do procedimento cirúrgico. 2. No que pertine a esse segundo pedido (antecipação da cirurgia), não cabe qualquer análise jurisdicional, porquanto a decisão agravada em nenhum momento tratou desse tema, ou seja, a decisão que ensejou o presente recurso não indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelo simples fato de que não a analisou. Assim, tratar, agora, desse assunto acarretaria, a toda evidência, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento de saúde de que necessita o cidadão decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, e é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º), pelo que quaisquer deles podem ser acionados em conjunto ou separadamente. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, determinar a continuidade da ação principal na Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.