Legitimidade passiva ad causam da união. Competência da justiça federal. Tratamento médico (procedimento cirúrgico). Recurso provido em parte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0058833-55.2014.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRATAMENTO MÉDICO (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Busca o presente recurso (I) o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UNIÃO com a consequente competência da Justiça Federal para apreciar a causa; e (II) a antecipação dos efeitos da tutela consistente na concessão do procedimento cirúrgico. 2. No que pertine a esse segundo pedido (antecipação da cirurgia), não cabe qualquer análise jurisdicional, porquanto a decisão agravada em nenhum momento tratou desse tema, ou seja, a decisão que ensejou o presente recurso não indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pelo simples fato de que não a analisou. Assim, tratar, agora, desse assunto acarretaria, a toda evidência, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 3. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento de saúde de que necessita o cidadão decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, e é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º), pelo que quaisquer deles podem ser acionados em conjunto ou separadamente. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da UNIÃO, determinar a continuidade da ação principal na Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
