Indeferimento da inicial. Julgamento do mérito em sede de apelação sem notificação da parte impetrada. Inobservância do direito de defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0020132-44.2013.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE DE APELAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRADA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFCATIVOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Considerando que, antes mesmo da notificação da parte impetrada com o fim de apresentar sua defesa, a petição inicial restou indeferida à fundamentação de inadequação da via eleita, não poderia o acórdão embargado - na análise da apelação - haver apreciado também o mérito do pedido. Assim constatado, forçoso reconhecer a inobservância ao constitucional direito de defesa e a ocorrência da supressão de instância, o que viola o devido processo legal. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o vício, anular o acórdão na parte relativa ao mérito do pedido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que nova sentença seja prolatada, desta vez com a prévia notificação da parte impetrada para que apresente sua defesa, em celebração ao devido processo legal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- com modificação do julgado.
