JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0020132-44.2013.4.01.3400

Indeferimento da inicial. Julgamento do mérito em sede de apelação sem notificação da parte impetrada. Inobservância do direito de defesa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
26/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0020132-44.2013.4.01.3400

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE DE APELAÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRADA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFCATIVOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Considerando que, antes mesmo da notificação da parte impetrada com o fim de apresentar sua defesa, a petição inicial restou indeferida à fundamentação de inadequação da via eleita, não poderia o acórdão embargado - na análise da apelação - haver apreciado também o mérito do pedido. Assim constatado, forçoso reconhecer a inobservância ao constitucional direito de defesa e a ocorrência da supressão de instância, o que viola o devido processo legal. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o vício, anular o acórdão na parte relativa ao mérito do pedido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que nova sentença seja prolatada, desta vez com a prévia notificação da parte impetrada para que apresente sua defesa, em celebração ao devido processo legal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • com modificação do julgado.