Ensino superior. Mandado de segurança. Curso autorizado mas ainda não reconhecido pelo mec. Direito dos alunos ao registro e recebimento do diploma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0013767-28.2014.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO AUTORIZADO MAS AINDA NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DIREITO DOS ALUNOS AO REGISTRO E RECEBIMENTO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. I.O curso de Letras, Licenciatura, Habilitação em Português e Inglês e respectivas Literaturas, cursado pelos impetrantes e ofertado pelo Instituto Superior de Educação Padrão foi autorizado pelo MEC, conforme a Portaria Normativa nº 254, de 22 de março de 2007, e os impetrantes cumpriram todas as etapas, sendo aprovados em todas as matérias e inclusive tendo colado grau. Assim, não se afigura razoável que os alunos deixem de receber seus diplomas e sejam impedidos de exercer a profissão, em decorrência de irregularidades apresentadas pela instituição de ensino, mormente quando não concorreram para tal falha. II. A autorização de funcionamento dada a um curso superior importa, apenas, na sua sujeição a um período de observação, probatório, para fins de futuro reconhecimento do MEC. Portanto, a menos que seja identificada nesse espaço de tempo alguma irregularidade, o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos concretos em relação aos alunos que dele participam de boa fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro (AMS 0016528-09.2003.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, OITAVA TURMA, DJ p.173 de 28/04/2006) III. Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
