JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015631-48.2007.4.01.3500

Recebimento indevido de benefício previdenciário.boa-fé. Irrepetibilidade. Apelação do INSS e reexame necessário não providos

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015631-48.2007.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO.RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. "Embora o art. 115, II, § 2º e parágrafo único da Lei nº 8.213/91 estabeleça a possibilidade de desconto, de forma parcelada, de quantia decorrente do pagamento indevido de benefício, desde que inexista má-fé em seu recebimento, a literalidade dos dispositivos mencionados é mitigada pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos da jurisprudência do STF" (AC 0009307-40.2006.4.01.3803 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1288 de 01/10/2015) 2. Apelação a que se nega provimento. 3. Reexame necessário não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.