Recebimento indevido de benefício previdenciário.boa-fé. Irrepetibilidade. Apelação do INSS e reexame necessário não providos
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015631-48.2007.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. "Embora o art. 115, II, § 2º e parágrafo único da Lei nº 8.213/91 estabeleça a possibilidade de desconto, de forma parcelada, de quantia decorrente do pagamento indevido de benefício, desde que inexista má-fé em seu recebimento, a literalidade dos dispositivos mencionados é mitigada pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos, consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos da jurisprudência do STF" (AC 0009307-40.2006.4.01.3803 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.1288 de 01/10/2015) 2. Apelação a que se nega provimento. 3. Reexame necessário não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
