JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015956-25.2009.4.01.3800

Processual civl e previdenciário. Ação ordinária. Cobrança de parcelas retroativas referentes a benefício previdenciário concedido em ação mandamental

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015956-25.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido concedida a segurança para garantir ao autor o direito ao benefício previdenciário a partir da impetração, a questão já está judicializada, com pronunciamento favorável ao autor. Desnecessário, portanto, o requerimento administrativo. 2. "Pelo princípio da actio nata, que norteia o instituto da prescrição, o direito de o autor postular as parcelas do seu benefício anteriores à impetração somente surgiu com o trânsito em julgado da sentença proferida no writ. Assim, não ocorreu a prescrição tendo em vista a data do ajuizamento desta ação". (REOMS 0001461-60.2011.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.467 de 18/06/2015). 3. A Súmula 111 não se aplica na hipótese, já que todas as parcelas são vencidas 4. Impõe-se o provimento do recurso do INSS no particular, uma vez que, ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 5. Apelação parcialmente provida e ao reexame necessário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação e ao reexame necessário.