JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016718-57.2007.4.01.3300

Servidor público. Aposentadoria por invalidez integral não é devida se a doença incapacitante não estiver no rol artigo 186, § 1º da lei nº 8112/90

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016718-57.2007.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL NÃO É DEVIDA SE A DOENÇA INCAPACITANTE NÃO ESTIVER NO ROL ARTIGO 186, § 1º DA LEI Nº 8112/90. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL REPARÁVEL. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa." (STF, RE 656860 / MT, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJE 18/09/2014 - ATA Nº 131/2014. DJE nº 181, divulgado em 17/09/2014). 2. As doenças que incapacitaram a autora (cervicalgia, lombociatalgia e espondololistese) não estão incluídas no rol do artigo 186, § 1º da lei nº 8112/90. 4. Os gastos da parte autora com o tratamento da doença incapacitante já são custeados pelo Plano de Saúde Unifisco, motivo pelo qual não há que se falar em reparação por dano material. 5. A condenação em danos morais deve ser mantida, uma vez que, segundo apurou a perícia médica, embora se trate de doença cuja origem é multifatorial, atesta a perícia que o seu agravamento ocorreu pelo exercício da atividade profissional. O quantum fixado - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não destoa dos standards desta Corte. 7. O deferimento do pedido de lucros cessantes importaria no reconhecimento de culpa exclusiva da União em relação ao surgimento das doenças que incapacitaram a autora e ensejaram a sua aposentadoria, situação não verificada neste caso. 8. "Não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 9. Recursos a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
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