JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037382-27.2011.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Precedentes. Antecipação de tutela

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037382-27.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A única prova material é a segunda via de certidão de casamento ocorrido em 1964. 2. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência. No caso dos autos, contudo, não há nenhum documento que indique o exercício de atividade rural nesse período. 3. Inexistindo início de prova material razoável, os depoimentos testemunhais tornam-se irrelevantes, uma vez que a concessão do benefício pretendido não pode ser feita exclusivamente na prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). 4. Ainda que assim não fosse, a única testemunha ouvida em audiência se limita a dizer que "presenciou o autor trabalhar em serviços gerais de fazenda durante uns 30 anos, na fazenda de propriedade de Alcides Pontes de de 'Zeca do Nhô', neste município e na fazenda Buracão, no município de Comendador Gomes". 5. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à necessidade de adesão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao posicionamento adotado em recurso repetitivo pelo STJ (Resp 1.401.560/MT), a parte autora deve ser dispensada da devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, uma vez que, de fato, trata-se de valores destinados "à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição" (AC 0056774-45.2014.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.497 de 31/08/2015). 6. Apelação provida.

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