Aposentadoria por idade rural. Ausência de início de prova material. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Precedentes. Antecipação de tutela
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037382-27.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A única prova material é a segunda via de certidão de casamento ocorrido em 1964. 2. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência. No caso dos autos, contudo, não há nenhum documento que indique o exercício de atividade rural nesse período. 3. Inexistindo início de prova material razoável, os depoimentos testemunhais tornam-se irrelevantes, uma vez que a concessão do benefício pretendido não pode ser feita exclusivamente na prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). 4. Ainda que assim não fosse, a única testemunha ouvida em audiência se limita a dizer que "presenciou o autor trabalhar em serviços gerais de fazenda durante uns 30 anos, na fazenda de propriedade de Alcides Pontes de de 'Zeca do Nhô', neste município e na fazenda Buracão, no município de Comendador Gomes". 5. Ressalvado o entendimento da relatora no que se refere à necessidade de adesão, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ao posicionamento adotado em recurso repetitivo pelo STJ (Resp 1.401.560/MT), a parte autora deve ser dispensada da devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, uma vez que, de fato, trata-se de valores destinados "à subsistência do segurado, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição" (AC 0056774-45.2014.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.497 de 31/08/2015). 6. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
