Cumprimento de sentença. Execução não embargada. Fazenda pública. Honorários advocatícios. Cabimento. Art. 1º-d da lei 9.494/1997. Inaplicabilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039367-41.2005.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RECURSO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, mas excepcionou a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. Uma vez que se trata de execução a ser paga por RPV, é devida a fixação da verba honorária, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido dispositivo legal. 3. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
