JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025689-46.2011.4.01.9199

Auxílio-doença . Antecipação de tutela deferida nos autos principais. A execução deve ser feita nos próprios autos. Inadequação da via eleita

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025689-46.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. A EXECUÇÃO DEVE SER FEITA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita pela parte autora para o cumprimento da tutela antecipada é inadequada. Note-se que a execução da tutela antecipada, quando encarna provimento de natureza mandamental, deverá ser realizada no bojo dos autos principais ou por simples mandado, e não em autos apartados. 2. Recurso a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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