JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004607-41.2008.4.01.4000

Pensão por morte. Filho não-inválido. Cessação do benefício aos 21 anos de idade. Prorrogação até os 24 anos por ser estudante universitário

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004607-41.2008.4.01.4000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Dispunha o art. 16, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, vigente à época do óbito (2007), que, dentre os filhos, seriam beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, apenas os não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, não se enquadrando nesses requisitos os estudantes universitários maiores de 21 anos de idade". (AC 2007.38.00.001018-8 / MG, Relator JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 21/08/2015 e-DJF1 P. 2135). 2. Apelação a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.