Pensão por morte. Filho não-inválido. Cessação do benefício aos 21 anos de idade. Prorrogação até os 24 anos por ser estudante universitário
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004607-41.2008.4.01.4000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A lei aplicável aos casos de pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do segurado, em prestígio ao princípio constitucional da irretroatividade da lei. Dispunha o art. 16, I da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, vigente à época do óbito (2007), que, dentre os filhos, seriam beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado, apenas os não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, não se enquadrando nesses requisitos os estudantes universitários maiores de 21 anos de idade". (AC 2007.38.00.001018-8 / MG, Relator JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, 21/08/2015 e-DJF1 P. 2135). 2. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
