JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045051-39.2008.4.01.9199

Contagem recíproca. Recolhimento irrisório. Acolhimento do valor recolhido pelo autor sem remessa dos autos ao contador judicial. Efeitos da revelia

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045051-39.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO DO VALOR RECOLHIDO PELO AUTOR SEM REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. 1. O autor pretende por meio da presente ação obter certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, referente a períodos já reconhecidos por meio de decisão transitada em julgado, que condicionou a expedição da referida certidão ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 2. Entende o autor que o valor da indenização, relativa às competências de 01\10\1967 a 25\05\1977 e 10\05\1979 a 30\05\1985 é de R$ 1.636,82. 3. Ocorre, contudo, que, não tendo o INSS apresentado contestação, sobreveio sentença em que foi acolhido o valor oferecido na inicial sem sequer haver sido a conta submetida ao contador do juízo, o que torna nula a sentença, já que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC"(AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). 4. Ao contrário, é perceptível ictu oculi que o valor oferecido pelo autor (fls. 67\69), não obedeceu a regra segundo a qual "o cálculo do valor da indenização deve ser efetuado de acordo com as alíquotas e base de cálculo previstas na legislação previdenciária vigente na data do requerimento e do deferimento administrativo da contagem de tempo de serviço, e não na que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador, não havendo que se falar em decadência para a constituição do crédito tributário" (AMS 0056779-61.1997.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1346 de 23/03/2012), devidamente acrescido de correção monetária, por se tratar de períodos anteriores à edição da MP 1.523.96. 5. Aliás, "a respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor"(REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009). 6. Por fim, não ficou configurada litigância de má-fé na hipótese, já que o recorrente apenas se utilizou do meio processual disponível para a discussão de seu direito. 7. Processo anulado, prejudicada a apelação e o reexame necessário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou o processo
  • prejudicada a apelação do INSS e o reexame necessário.