Contagem recíproca. Recolhimento irrisório. Acolhimento do valor recolhido pelo autor sem remessa dos autos ao contador judicial. Efeitos da revelia
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045051-39.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO DO VALOR RECOLHIDO PELO AUTOR SEM REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. 1. O autor pretende por meio da presente ação obter certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, referente a períodos já reconhecidos por meio de decisão transitada em julgado, que condicionou a expedição da referida certidão ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 2. Entende o autor que o valor da indenização, relativa às competências de 01\10\1967 a 25\05\1977 e 10\05\1979 a 30\05\1985 é de R$ 1.636,82. 3. Ocorre, contudo, que, não tendo o INSS apresentado contestação, sobreveio sentença em que foi acolhido o valor oferecido na inicial sem sequer haver sido a conta submetida ao contador do juízo, o que torna nula a sentença, já que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC"(AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012). 4. Ao contrário, é perceptível ictu oculi que o valor oferecido pelo autor (fls. 67\69), não obedeceu a regra segundo a qual "o cálculo do valor da indenização deve ser efetuado de acordo com as alíquotas e base de cálculo previstas na legislação previdenciária vigente na data do requerimento e do deferimento administrativo da contagem de tempo de serviço, e não na que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador, não havendo que se falar em decadência para a constituição do crédito tributário" (AMS 0056779-61.1997.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1346 de 23/03/2012), devidamente acrescido de correção monetária, por se tratar de períodos anteriores à edição da MP 1.523.96. 5. Aliás, "a respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor"(REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009). 6. Por fim, não ficou configurada litigância de má-fé na hipótese, já que o recorrente apenas se utilizou do meio processual disponível para a discussão de seu direito. 7. Processo anulado, prejudicada a apelação e o reexame necessário.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou o processo
- prejudicada a apelação do INSS e o reexame necessário.
