Habeas data. Pedido de desistência da ação. Concordância do apelante. Perda de objeto
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044485-90.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO APELANTE. PERDA DE OBJETO. 1. O apelante concordou expressamente com o pedido de desistência formulado pelo requerente após a interposição do recurso (fl. 157), o que o torna prejudicado. 2. Nunca é demais lembrar que "uma vez que a previsão da lei especial de regência (artigo 15 da Lei 9.507/97) não prevê a sujeição da sentença concessiva da ordem de habeas data a reexame necessário, mas apenas a apelo voluntário das partes, não é de se conhecer do presente sucedâneo recursal" (TRF-4 - REOAC: 18685 PR 2008.70.00.018685-6, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/05/2010). 3. Recurso prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação
- por prejudicada.
